A principal norma legislativa brasileira que rege as regulamentações trabalhistas individuais e coletivas é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo elas criadas pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943, referentes ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho.
Sua abordagem é dinamizada em oito capítulos, onde seus artigos particularizam pontos específicos dos direitos e deveres dos profissionais e empregadores, como a identificação profissional, o salário mínimo e as férias anuais, sendo este último caso um dos mais discutidos atualmente.
De acordo com os artigos da CLT, as férias são um direito adquirido do empregado e possuem caráter obrigatório, devendo ela ser paga após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo do profissional com a empresa. O contratante não é obrigado a fornecer as férias logo quando se completa um ano, mas tem que articular esse processo entre 12 e 23 meses.
Período de férias
A determinação do período que o trabalhador irá tirar suas férias é efetuada pelo empregador, porém, na maioria dos casos, as partes costumam entrar em um consenso para executar essa negociação, tanto em relação aos cargos chefes quanto a equipe de subordinados.
Férias vencidas
Os trabalhadores que estiverem com suas férias vencidas por mais de 23 meses poderão entrar na justiça ou fazer uma denúncia anônima no sindicato ou na Delegacia Regional do Trabalho, caso não consigam realizar um acordo com a empresa.
É relevante destacar que os empregadores que não concederem as férias para o trabalhador ou que ultrapassarem os períodos estabelecidos serão obrigados a pagar os vencimentos em dobro, de acordo com os artigos 134 e 137 da CLT:
“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Férias vendidas
Os funcionários podem optar por vender suas férias a empresa, mas esse período não pode ultrapassar 1/3 dos 30 ou 20 dias concedidos, caso contrário o empregador poderá ser punido judicialmente por multas administrativas, processo que costuma gerar muitas dores de cabeça e desvalorização da empresa no mercado.
Férias parceladas
O parcelamento de férias pode ser viabilizado, mas apenas em dois períodos, onde nenhum deles poderá ser menor que 10 dias. Essa articulação é mais comum para as férias coletivas do que para as individuais, já que existem mais artifícios para tal promoção.