A compensação de impostos pago no exterior é regida pela RFB (Receita Federal Brasileira) e pode ser executada tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. A restituição dos valores obtidos nesse processo poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, estejam eles vencidos ou não.
Segundo o artigo 26, presente na Lei 9.249/95 “A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital”.
Para a efetivação da compensação, nesses casos, é necessário que a pessoa jurídica apresente as demonstrações financeiras correspondentes com relação aos lucros ou seu documento de arrecadação. É importante ressaltar que para esse ressarcimento acontecer, o imposto deverá ser computado na base de cálculo Brasileira.
Prazo
A compensação deverá acontecer até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.
A apresentação da declaração dos passivos é gerada pelo programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, sendo transmitida quase sempre pela internet.
Atenção
Para acompanhar seu processamento, basta clicar AQUI e disponibilizar os dados solicitados.
Mais informações
Devido a grande confusão que esse processo reproduz em seus compensadores por causa das suas múltiplas normalidades, a ouvidoria da Receita se faz disponível para tira dúvidas:
- Receitafone: 146.
- Unidades de Atendimento ao Contribuinte.
- Fale conosco.
- Serviços e Informações de Pessoa Jurídica.